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QUAIS AS VANTAGENS DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES?
Publicado em: 12/05/2009
A Lei Complementar 123/06, que instituiu o estatuto nacional das micro e pequenas empresas, traz inúmeras vantagens as quais podem ser verificas no Capítulo V – Do Acesso aos Mercados, a partir do art. 42 ao art. 49, assim é que temos para estas:

- comprovação de regularidade fiscal exigidas somente para efeito de assinatura de contrato;

- apresentação de toda documentação mesmo que com alguma restrição, haja vista que com relação à regularidade fiscal lhe é seguro o prazo de dois dias úteis (prorrogáveis) contados do momento em que for declarado o vencedor para sua regularização;

- no caso de empate dar-se-á preferência as M.Es ou E.P.Ps. Entende-se como empate as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada (desde que esta não seja M.E ou E.P.P). Para Pregão tem-se 5%;

- possibilidade de tratamento diferenciado e simplificado (desde que previsto em legislação própria), através da realização de licitação destinada exclusivamente as M.Es e E.P.Ps em contratações até R$ 80.000,00, ou, exigência de subcontratação pelos licitantes de mês ou E.P.Ps em até 30% do total licitado, ou, cota de até 25% do objeto para a contratação de mês e E.P.Ps em certames para aquisição de bens e serviços de natureza divisível. Porém estes benefícios NÃO poderão ser aplicados quando: não forem expressamente previstos no instrumento convocatório, não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como M.Es u E.P.Ps. sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências do edital, o tratamento diferenciado (benefícios) não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízos ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado e quando a licitação for dispensável ou inexigível.

BADDINI & BADDINI
 
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