| EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO |
| Publicado em: 29/06/2006 |
Equilíbrio Econômico Financeiro é o direito que o particular ou a Administração tem de ver o valor de seu contrato ajustados para recompor o equilíbrio original.
Qualquer encargo que afete substancialmente os valores originariamente previstos na contratação estarão sujeitos ao princípio do equilíbrio econômico financeiro. É o insigne mestre Márcio Cammarosano quem nos ensina:
“Constatado o desequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos, configurada álea econômica extraordinária, assiste ao contratados direito à revisão do ajuste, recompondo-se os preços consoante se fizer necessário a restauração do equilíbrio inicial. O direito do contratado à manutenção do inicial equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, mediante revisão que se fizer necessária, especialmente dos preços, por ter fundamento não apenas legal, mas principalmente constitucional, NÃO PODE SER POSTERGADO OU PROCRASTINADO INVOCANDO-SE DISPOSITIVOS LEGAIS QUE ESTABELEÇAM LIMITES TEMPORAIS À SUA FRUIÇÃO, FIXADOS EM RAZÃO MESMO DE PREVISÃO – NÃO CONFIRMADA – DE DURADOURA ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICA.”
O particular não pode ser levado a ruína e a Administração locupletar-se ilicitamente a custa do mesmo. A Administração ao contratar o particular almeja a execução do serviço e o particular almeja um lucro o qual deve ser mantido até o final da avença como determina a Constituição. Assim se devidamente comprovado através de documentos hábeis que houve desequilíbrio econômico financeiro este deve ser restabelecido de imediato, a qualquer momento, independentemente do tempo de duração do contrato, por ser medida legal, constitucional e moral.
Se reconhecido pela própria Administração, o substancial desequilíbrio econômico-financeiro, como resultado de demonstrações, pesquisas, notas fiscais, etc. a revisão deverá ser objeto de aditamento contratual.
Se procrastinada e depender da provocação do contratado fará este jus a recomposição pelo período pretérito, a partir da data da apresentação do pedido de revisão, desde que já instruídos com documentos comprobatórios do desequilíbrio, ou se já em poder da administração os elementos necessários à formação de convicção quanto à real ocorrência do desequilíbrio e sua quantificação.
No mesmo sentido, José Cretella Junior assim se posiciona sobre o tema: “ se para a Administração é vital a satisfação do interesse público, para o particular contratante o móvel do contrato é o interesse financeiro , o lucro.” “ Verifica-se, pois, no contrato administrativo, nítida equivalência entre as obrigações do particular contratante e a quantia que convencionou receber. Tal equilíbrio é traduzido, em linguagem matemática, por uma equação, que se resume, em sua simplicidade, no equilíbrio financeiro do contrato. É a chamada equação financeira”.
O TCU reconheceu a aplicação da teoria da imprevisão quando decidiu:
“ Equilíbrio econômico- financeiro. Contrato. Teoria da Imprevisão. Alteração contratual. A ocorrência de variáveis que tornam excessivamente onerosos os encargos do contrato, quando claramente demonstradas, autorizam a alteração do contrato, visando ao restabelecimento do equilíbrio econômico - financeiro, com fundamento na teoria da imprevisão acolhida pela Lei 8666/93”
Pedro Guilherme Gali
OAB/SP 213.025
BADDINI & BADDINI
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